Por Marcella Leite de Andrade,
A produção agrícola depende de forma regular de crédito para o custeio e investimentos contínuos que a atividade demanda, inclusive para tornar possível a aquisição de insumos e pagamento de dívidas anteriormente contraídas para o desenvolvimento produtivo.
Com isso, é natural que os valores que o produtor rural possui em conta bancária seja resultante de uma operação de financiamento, em que ele pega a quantia emprestada antes da produção e realiza o pagamento dessa dívida logo depois.
Pela própria dinâmica da atividade, pode acontecer de produtores rurais responderem a processos nos quais os credores buscam o pagamento das dívidas. Isso porque, o risco que envolve a atividade rural pode desestabilizar a organização financeira, causando o inadimplemento.
Nesse contexto, a primeira medida buscada pelos credores nos processos de execução do contrato, por exemplo, é o bloqueio judicial dos valores que estão nas contas bancárias do devedor, uma vez que se trata de um mecanismo bastante eficaz em processos de execução.
Caso o bloqueio judicial tenha sucesso, isto é, caso haja quantias na conta do devedor, ele fica impossibilitado de utiliza-las até segunda ordem. No curso natural do processo, essas quantias são revertidas para o credor para o pagamento da dívida que está sendo executada na justiça.
Porém, os valores oriundos de financiamento para custeio agrícola são considerados ferramentas de trabalho do produtor rural e, portanto, essenciais para seu sustento, podendo ser também chamadas de verbas alimentares, porque servem de sustento do produtor e de sua família.
Justamente por essa razão possui proteção constitucional e com isso não podem ser penhorados.
Felizmente, os Tribunais possuem um entendimento harmônico sobre o assunto, que pela grande relevância, pode ser apresentado em qualquer fase processual pelo devedor.
Para que não seja gerado um efeito cascata após a imobilização dos recursos, com novas dívidas sendo contraídas e outras deixando de ser adimplidas, é de extrema importância que o produtor leve ao conhecimento do advogado de sua confiança a informação, para que sejam tomadas as providências necessárias a comprovar que as quantias bloqueadas derivam de financiamento para ser empregado na atividade rural e, por consequência, seja obtido o desbloqueio dos valores.
A melhor estratégia é garantir que organização da defesa técnica e processual aconteça o quanto antes, pois o acúmulo dos dias em que os recursos permanecem bloqueados podem gerar danos irreparáveis ao produtor, que pode se ver sem recursos para seguir com a atividade e até mesmo adimplir o financiamento contratado, além dos outros investimentos feitos.
Portanto, nesse momento se torna importante que todos os esforços sejam empreendidos no levantamento de documentos aptos a comprar a ligação do valor bloqueado com aquele proveniente do financiamento, como os contratos, extratos bancários e tudo aquilo que possa atestar que a destinação dos recursos é a atividade rural.
É possível perceber que a proteção conferida pela lei às verbas que decorrem do financiamento rural não tem como objetivo dificultar o pagamento do débito devido ao credor, mas possibilitar que ele aconteça sem comprometer a atividade rural e renunciar o meio subsistência do produtor e de sua família.