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Abrafrigo informa que foi surpreendida com a edição da Medida Provisória de PIS/COFINS

ABRAFRIGO foi surpreendida com a edição da Medida Provisória n. 1.227/2024, que, entre outras alterações, traz inconstitucional e abusivo aumento da carga tributária para o setor. Isto porque houve revogação imediata da possibilidade de compensação e/ou ressarcimento do crédito presumido de PIS/COFINS, especialmente, previsto nas Leis n. 10.925/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, entre outras legislações. Ao revogar …

ABRAFRIGO foi surpreendida com a edição da Medida Provisória n. 1.227/2024, que, entre outras alterações, traz inconstitucional e abusivo aumento da carga tributária para o setor.

Isto porque houve revogação imediata da possibilidade de compensação e/ou ressarcimento do crédito presumido de PIS/COFINS, especialmente, previsto nas Leis n. 10.925/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, entre outras legislações.

Ao revogar tais dispositivos, bem como inserir o art. 74, § 3º, XI, da Lei n. 9.430/96, vedando a compensação dos créditos de PIS/COFINS com outros tributos federais, a Medida Provisória traz enorme impacto e aumento da carga fiscal para as indústrias frigoríficas produtoras e exportadoras de carne bovina.

Ademais, ao contrário do que foi noticiado, tais impactos serão ainda mais graves para as pequenas e médias empresas do setor, que possuem uma gama limitada de produtos comercializados no mercado interno e que sofrerão com o acúmulo de créditos tributários de PIS/COFINS, comprometendo ainda mais o fluxo financeiro dessas empresas. É preciso lembrar que referidos créditos não configuram benefícios, uma vez que foram acumulados ao longo da cadeia produtiva e representam um custo tributário indevido.

Não há margem para novos aumentos de carga tributária, muito menos atingindo setores que primam pela produção de alimentos, direito fundamental do cidadão, não se tratando tais dispositivos relacionados ao crédito de PIS/COFINS de meros incentivos, mas mitigação de carga tributária a fim de concretizar direitos fundamentais – direito à alimentação.

Nossa Constituição Federal Democrática garante a segurança alimentar, além de expressamente determinar que o setor seja fomentado e incentivado, inclusive, por instrumentos fiscais, nos termos do art. 187, I. Tais determinações constitucionais não podem ser desconsideradas.

Esta mudança ainda viola claramente a determinação constitucional de não cumulatividade, bem como a exoneração das exportações, que não nos parece ser o caminho trilhado pelo texto constitucional, inclusive, pelo próprio Governo a respeito da atual Reforma Tributária em andamento.

O aumento de carga tributária promovido pela MP 1227/2024 representará, em última análise, maior aperto financeiro para as indústrias produtoras de carne bovina, afetando também produtores rurais e consumidores, que já sofrem com a inflação sobre os alimentos.


Fonte: Abrafigo